sexta-feira, 26 de março de 2010

Constituição Federal




Constituição é um sistema de governação muitas vezes codificada em um documento escrito que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma. No caso dos países, este termo refere-se especificamente para uma constituição nacional que define os princípios políticos fundamentais, e estabelece a estrutura, procedimentos, deveres e o poder de um governo. A maior parte das constituições nacionais também garantem certos direitos à população. O termo constituição pode aplicar-se a qualquer lei que defina o funcionamento governamental, incluindo muitas constituições históricas que existiram antes do desenvolvimento das modernas constituições nacionais.



As constituições aplicam-se a diferentes tipos de organizações políticas. São encontradas extensivamente em governos regionais, supranacionais (ex. União Europeia) e federais (ex. Constituição dos Estados Unidos).



Constituição (ou Carta Magna), se escrita e rígida, é o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. Se for flexível suas normas desempenham a mesma função mas encontram-se no nível hierárquico das normas legislativas.



A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantístas, segundo a definição do constitucionalista português J.J. Gomes Canotilho - tem a sua origem nas Revoluções Estadunidense e Francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.



A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou Magna Carta.



Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)



A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.



Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível).



No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas(limitações materiais), limitações circustânciais e formais.



Dentres as cláusulas pétreas podemos citar, o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5º que elenca as Garantias e Direitos Fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros: art. 170 (atividade econômica), 225 (Meio Ambiente), etc



Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.



A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou anulá-las quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).



As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infra-constitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).



Princípio da Unidade da Constituição



Segundo este princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar antinomias entre suas normas e entre os princípios constitucionais. Deve-se considerar a Constituição na sua globalidade, não interpretando as normas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.



Em decorrência desse princípio, tem-se que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade, não havendo hierarquia dentro dela; Além disso, não existem normas constitucionais inconstitucionais, justamente pela ausência de hierarquia entre elas. Por isso, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma regra em face de outra; Por fim, não existem antinomias entre as normas, neste caso,o texto constitucional deve ser visualizado de modo harmônico e com ponderação.



Ligações externas



• Presidência da República (Brasil) - portal para as constituições dos Estados brasileiros, constituição brasileira atual (e históricas), além de constituições de outros países do mundo

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

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